Estatuto da COMADESMA

Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus do Maranhão

ESTATUTO

Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus do Maranhão


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º

A Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus do Maranhão - COMADESMA, é uma entidade religiosa, de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e disciplinar.

Art. 2º

A COMADESMA tem sua sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, podendo criar representações em outras localidades.

Art. 3º

A COMADESMA tem por finalidade:

  • Congregar os ministros das Assembleias de Deus do Estado do Maranhão;
  • Promover a unidade doutrinária e administrativa das igrejas filiadas;
  • Coordenar as atividades evangelísticas e missionárias;
  • Orientar e disciplinar o ministério evangélico;
  • Promover eventos, congressos e convenções;
  • Desenvolver ações sociais e educacionais.

CAPÍTULO II
DOS MEMBROS

Art. 4º

São membros da COMADESMA:

  • Membros Efetivos: Pastores e evangelistas credenciados;
  • Membros Honorários: Aqueles que prestaram relevantes serviços à obra;
  • Membros Cooperadores: Diáconos, presbíteros e obreiros.

Art. 5º

São direitos dos membros:

  • Participar das assembleias e convenções;
  • Votar e ser votado para cargos eletivos;
  • Receber credenciais e certificados;
  • Usufruir dos benefícios oferecidos pela convenção.

Art. 6º

São deveres dos membros:

  • Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
  • Manter conduta cristã irrepreensível;
  • Contribuir para as despesas da convenção;
  • Participar das atividades promovidas.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º

A COMADESMA será administrada pelos seguintes órgãos:

  • Assembleia Geral;
  • Mesa Diretora;
  • Conselho Fiscal;
  • Conselho de Doutrina.

Art. 8º

A Mesa Diretora será composta por:

  • Presidente;
  • Vice-Presidentes (até 5);
  • Secretários (até 5);
  • Tesoureiros (até 2);
  • Secretário Adjunto.

Art. 9º

O mandato da Mesa Diretora será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição por uma única vez consecutiva.

Estatuto Completo

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